No dia 07 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (“Lei nº 14.300/2022”), que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“SCEE”) e o Programa de Energia Renovável Social (“PERS”).

Os principais pontos apresentados na Lei nº 14.3002022 são:

Direito adquirido e período de transição: Desde a tramitação do PL nº 5.2892019, um dos assuntos mais discutidos é o direito adquirido e os períodos de transição da Lei. A partir do descrito na Lei nº 14.3002022, são mantidas as regras vigentes da REN 482 até o final de 2045 às unidades consumidoras com geração distribuída (i) existentes na data de publicação da Lei, ou (ii) que protocolem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 meses contados da referida data (vide Art. 26, I e II).

Outro ponto é o faturamento destas unidades que será a partir da incidência das componentes tarifárias somente na diferença positiva entre a energia consumida e a soma da energia injetada no mês (vide Art. 26, § 1º). Porém a Lei também descreve que, após 12 meses da sua publicação, determinadas hipóteses fazem com que o período de transição acima não seja mais aplicado ao consumidor, a saber,

(i) encerramento da relação contratual com a distribuidora, salvo no caso de troca de titularidade;

(ii) ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor; ou

(iii) na parcela de aumento da potência instalada, cuja solicitação de aumento ocorra 12 meses após a data de publicação da Lei (vide Art. 26, § 2º).

Para os consumidores que protocolarem solicitação de acesso após 12 meses da publicação da Lei, estes terão direito a um período de transição de 6 anos, no qual certos percentuais das componentes tarifárias irão incidir gradualmente sobre a energia ativa compensada (relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição – TUSD Fio B), são eles: (i) 15% em 2023; (ii) 30% em 2024; (iii) 45% em 2025; (iv) 60% em 2026; (v) 75% em 2027; (vi) 90% em 2028; e (vii) 100% em 2029 (vide Art. 27, caput). Porém, vale ressaltar que consumidores que protocolarem solicitação de acesso entre o 13º e 18º mês contados da publicação da Lei terão tratamento diferenciado, segundo o qual o novo regime tarifário da Lei será aplicável somente no início de 2031, ou seja, com período de transição de 8 anos, e não mais os 6 anos apresentados anteriormente(vide Art. 27, § 2º).

Novo regime tarifário das unidades consumidoras participantes do SCEE: Após o período de transição, as unidades participantes do SCEE serão faturadas pela incidência, sobre a energia elétrica ativa consumida da rede de distribuição e sobre o uso ou sobre a demanda, das componentes tarifárias não associadas ao custo da energia elétrica, conforme regulação da Aneel, e todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelos sistemas de microgeração e minigeração distribuída deverão ser abatidos (vide Art. 17, caput e § 1º).

Não incidência das bandeiras tarifárias sobre os excedentes: As bandeiras tarifárias, que indicam os custos atuais de geração ao consumidor por meio da tarifa, incidirão apenas sobre o consumo de energia elétrica ativa a ser faturado, e não sobre a energia excedente que foi compensada(vide Art. 19). Desta forma, o SCEE acaba se blindando contra as oscilações a respeito dos custos de geração de energia, em especial em épocas de crise hídrica ou de abastecimento e o consequente acionamento de usinas mais caras, como as termelétricas, fazendo com que a geração distribuída se torne ainda mais atrativa.

Custo de disponibilidade: Para consumidores que protocolarem a solicitação de acesso após os 12 primeiros meses, contados a partir da publicação da Lei, o custo de disponibilidade (valor mínimo faturável) será pago caso o consumo seja inferior ao consumo mínimo faturável determinado pela ANEEL. Para consumidores do grupo B com micro geração distribuída local de até 1,2 kW de potência instalada, o custo de disponibilidade aplicável deve ser reduzido em até 50% em relação aos demais consumidores equivalentes, conforme regulação da Aneel(vide Art. 16, §§ 1º e 2º).

A imagem a seguir resume o que foi explicado anteriormente e ajuda a entender visualmente como a nova lei impacta o segmento de energia solar:

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Por fim, com a finalidade de cumprir com as disposições legais, a ANEEL e as distribuidoras deverão adequar seus regulamentos, normas, procedimentos e seus processos no prazo de 180 dias, contados da data de publicação da Lei.

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Fonte:

https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.300-de-6-de-janeiro-de-2022-372467821

https://www.mayerbrown.com/-/media/files/perspectives-events/publications/2022/01/informativo-do-setor-eletrico--lei-n-14300-de-2022--marco-legal-da-gd.pdf

https://www.aldo.com.br/blog/projeto-de-lei-para-energia-solar/